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No mês do animal, relembramos as alterações da legislação que ocorreram nos animais de companhia (Cães, gatos e furões).

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A partir do dia 25 e outubro de 2019 ocorreu a união das 2 plataformas nacionais de registo dos microchips (SIRA e SICAFE) que se denomina SIAC, ou seja passa a existir uma base de dados única em Portugal.

Com esta fusão, a legislação também sofreu algumas alterações:

  1. Cães nascidos antes de 1 de julho de 2008, têm 1 ano para colocar e registar o microchip no SIAC;
  2. Gatos e furões nascidos antes de 25 de outubro de 2019 têm 3 anos para o fazer;
  3. Animais com microchip mas sem registo no siac têm 1 ano para o efetuar;
  4. Animais nascidos após 25 de outubro têm até aos 120 dias de idade (4 meses) para o realizar;
  5. Animais registados em nome de pessoa coletiva, têm 1 ano para regularizar a situação.

É assim obrigatória a identificação eletrónica de:

  • Cães, gatos e furões nascidos em Portugal até aos 120 dias de idade ou caso não se saiba a data de nascimento até à perda dos dentes incisivos de leite;
  • Animais adotados ou comercializados antes de saírem das instalações;
  • Animais que permaneçam em Portugal por mais de 120 dias;
  • Sempre que seja necessária realizar uma profilaxia médica obrigatória só pode ser realizada a animais já identificados.

A identificação eletrónica e o registo no SIAC deve ser realizada pelo médico veterinário, que deverá entregar ou enviar em papel ou formato digital o documento comprovativo (DIAC). Sempre que ocorrer alguma alteração no registo do animal deve ser emitido um novo DIAC. O titular do animal de companhia deve comunicar no prazo de 15 dias, direta ou indiretamente (através do médico veterinário, por exemplo), ao SIAC as seguintes alterações: de titular, de residência do titular, ou do alojamento do animal, desaparecimento/recuperação do animal ou morte).

Sempre que o animal de companhia se desloque em território nacional, o titular ou detentor deve fazer-se acompanhar do respetivo DIAC e do boletim sanitário.

A fiscalização do cumprimento destas normas é da competência da DGAV, municípios, freguesias, Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Polícia Municipal e Polícia Marítima. As contraordenações são puníveis com coimas cujo montante mínimo é de 50€ e máximo de 3740€ ou 44 890€, consoante seja pessoa singular ou coletiva.

Curiosidade: Sabia que logo após a morte de um peixe-palhaço fêmea, o macho dominante do cardume muda de sexo para a substituir?

 

Tânia Ferreira e Paula Mendes são Médicas Veterinárias na Clínica Aqui há Gato e Companhia, em Penacova, e assinam a rubrica no Penacova Actual sobre Medicina Veterinária

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